Neste acórdão o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre o regime legal da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
No caso em apreço, o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses intentou uma acção contra a CP - Comboios de Portugal, E.P.E., pedindo a condenação desta, para efeitos do cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, no pagamento do valor de algumas prestações complementares, que, alegadamente, integrariam o conceito de retribuição, tais como:
Prémio de condução;
Trabalho nocturno;
Trabalho suplementar;
Falta de repouso;
Trabalho em dia feriado; e
Horas de viagem.
Neste caso, a principal questão em análise reconduzia-se a saber se as mencionadas prestações complementares pagas pela CP integravam o conceito de retribuição a atender para o cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídio de férias, vencidos nos anos de 1996 a 2006, e de subsídio de Natal, vencido nos anos de 1996 a 2002.
Entendeu o Tribunal que, apesar de as quantias auferidas a título de prémio de condução, trabalho nocturno, trabalho suplementar, falta de repouso e horas de viagem serem todas quantias variáveis auferidas pelos trabalhadores, apenas a retribuição por trabalho suplementar, trabalho nocturno e prémio de condução, desde que prestados com regularidade e periodicidade, nos anos em que estas atribuições patrimoniais ocorrerem em todos os meses de actividade (onze meses), se deveriam considerar retribuição.
Entendimento diverso teve o Tribunal quanto às quantias pagas a título de falta de repouso e horas de viagem, pois embora correspondessem a um direito do trabalhador e tivessem carácter patrimonial, não podiam ser consideradas como retributivas, uma vez que visam compensar não o trabalho prestado, mas antes os sacrifícios efectuados e a especial penosidade que decorre do facto de o trabalhador não poder gozar tempos de descanso a que tem direito, bem como o incómodo dos tempos de deslocação entre a residência e do local de trabalho antes ou depois do período de repouso.
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