Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR TRABALHO NOCTURNO FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL PRINCIPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 16-12-2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O regime legal da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal prevalece sobre as cláusulas dos Acordos de Empresa, quando estas estabelecerem regime menos favorável. 2. Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano. 3. Atento o critério orientador acima explicitado, deve concluir-se que a média dos valores pagos a título de remuneração por trabalho suplementar, remuneração de trabalho nocturno e prémio de condução, nos anos em que aquelas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de actividade (onze meses), será de atender para cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal. 4. Por não se tratarem de uma contrapartida da execução da prestação laboral, visando antes compensar os trabalhadores pelos sacrifícios efectuados, as quantias pagas a título de falta de repouso e de horas de viagem não assumem a natureza de retribuição, não relevando para cálculo daquelas prestações complementares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 25 de Maio de 2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, o SINDICATO NACIONAL DOS MAQUINISTAS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, em representação dos seus associados, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL E MM, instaurou acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CP – CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E. P., actualmente denominada CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, E. P. E., pedindo a condenação da ré a pagar: (a) ao maquinista AA, a quantia de € 12.301,53, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 230,07, a título de prémio de condução anual; (b) ao maquinista BB, a quantia de € 10.837,23, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 188,56, a título de prémio de condução anual; (c) ao maquinista CC, a quantia de € 15.172,79, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 198,55, a título de prémio de condução anual; (d) ao maquinista DD, a quantia de € 16.347,85, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 198,55, a título de prémio de condução anual; (e) ao maquinista EE, a quantia de € 15.690,06, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 198,55, a título de prémio de condução anual; (f) ao maquinista FF, a quantia de € 15.856,36, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 198,55, a título de prémio de condução anual; (g) ao maquinista GG, a quantia de € 15.647,94, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 188,70 a título de prémio de condução anual; (h) ao maquinista HH, a quantia de € 23.742,15, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 365,66, a título de prémio de condução anual; (i) ao maquinista II, a quantia de € 20.561,91, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 365,66, a título de prémio de condução anual; (j) ao maquinista JJ, a quantia de € 14.833,47, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 365,66, a título de prémio de condução anual; (k) ao maquinista KK, a quantia de € 18.488,70, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 230,07, a título de prémio de condução anual; (l) ao maquinista LL, a quantia de € 11.670,71, relativa à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 240,07, a título de prémio de condução anual; (m) ao maquinista MM, a quantia de € 26.903,48, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 324,42, a título de prémio de condução anual; (n) aos maquinistas acima referidos, a quantia a liquidar, correspondente ao pagamento do trabalho suplementar prestado a partir de 1 de Dezembro de 2003 e ao que deveria ter sido pago por aplicação do artigo 258.º do Código do Trabalho; (o) juros de mora e digna procuradoria. Alegou, em suma, que os seus associados trabalham sob as ordens, direcção e autoridade da ré e auferem mensalmente quantias a título de retribuição de base, diuturnidades, subsídio de escala, subsídio de agente único, prémio de condução, trabalho nocturno, trabalho extraordinário, falta de repouso, trabalho em dia feriado, e horas de viagem, sendo que tais prestações, atento o seu carácter de regularidade e periodicidade, constituem verdadeira retribuição, pelo que devem ser consideradas para efeitos do cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal; porém, a ré sempre calculou a retribuição de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal tendo apenas como referência o vencimento base, as diuturnidades, o subsídio de escala e o subsídio de agente único, desconsiderando as restantes. Além de que, com a entrada em vigor do Acordo de Empresa (AE) de 2003, firmado entre as partes, deixou de existir norma convencional que definisse o cálculo da retribuição especial por trabalho suplementar, pelo que esta devia ser calculada de acordo com o estipulado no Código do Trabalho de 2003; porém, a ré continuou a pagar o trabalho suplementar de acordo com a regra do AE revogado (acréscimo de 50%), o que se traduz em prejuízo dos associados que representa, dado que à luz do Código do Trabalho de 2003 só a primeira hora deveria ser paga com acréscimo de 50%, devendo as horas subsequentes ser pagas com acréscimo de 75%. E mais aduziu que, desde o ano de 2000, a ré pagou o prémio de condução anual por valores inferiores aos previstos no AE. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que fez, invocando a ineptidão da petição inicial e alegando que as prestações em causa não integram o conceito de retribuição, pelo que não relevam para o cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal dos maquinistas a que se reportam os presentes autos, e que, sendo uma empresa concessionária de serviço público, está submetida ao regime específico de prestação e remuneração do trabalho suplementar previsto no Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, diploma que se mantém em vigor. Aduziu, doutro passo, que paga a primeira hora de trabalho suplementar com acréscimo de 50%, sendo que o autor não alega um único dia em que qualquer dos seus associados tenha prestado mais de uma hora de trabalho suplementar, e, ainda, que tem pago o prémio de condução anual pelos valores convencionalmente acordados. O autor respondeu, sustentando a improcedência da excepção invocada. Entretanto, na sequência de convite que lhe foi dirigido, o autor apresentou novo articulado completando a factualidade alegada na petição inicial e corrigindo factos relacionados com o prémio de condução dos maquinistas CC e JJ, o que determinou a redução do pedido e do valor da acção, de € 218.172,15 para € 218.067,50, sendo que a ré não se pronunciou sobre aquele aperfeiçoamento. Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos termos que se passam a transcrever: «A – Condenar a R. a pagar aos associados do A., AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM: 1 – A quantia correspondente às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias, vencidos nos anos de 1996 a 2006 (inclusive), bem como às diferenças de subsídio de Natal, vencidos nos anos de 1996 a 2002 (inclusive), tendo em conta que: a) No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se devem ter em conta as quantias auferidas pelos referidos associados do A., a título de remuneração por trabalho suplementar (seja enquanto trabalho extraordinário, seja enquanto trabalho em dia de descanso), remuneração por trabalho nocturno, falta de repouso, prémio de condução e horas de viagem; b) Tal cálculo deve ser efectuado tendo em conta a soma das prestações que a R. tomou como referencial para os pagamentos que efectuou [referidas no ponto 3) dos factos provados] com a média de cada uma das prestações referidas em a), e auferidas por cada um dos associados do A. acima identificados nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, mas apenas e só quando nesse período de referência tenham sido percebidas pelo menos em seis meses (seguidos ou alternados); 2 – Juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias referidas em a), até integral pagamento. B – Absolver a R. do demais peticionado. Custas por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos, a apurar no competente incidente de liquidação, adiantando-as por ora A. e R. em partes iguais.» 2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso de apelação parcialmente procedente, alterando a sentença recorrida, «eliminando do respectivo dispositivo o ponto 2», relativo à condenação em juros de mora, sendo contra a sobredita decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, no qual alinha as conclusões seguintes: «a) O presente processo tem repercussão no conjunto do sistema remuneratório da CP e, por consequência, no sistema de prestação de trabalho vigente na Empresa, que presta um serviço público de primordial importância, por dizer directamente respeito não só a 1200 maquinistas, mas também a todos quantos cumprem um regime de trabalho semelhante, como é o caso do pessoal da carreira de revisão; b) As questões relacionadas com a definição do que é retribuição, da maior ou menor favorabilidade do disposto nos AE's face à lei sucessivamente em vigor e ao facto de a CP obedecer a um regime especial, não foram correctamente apreciadas, tanto pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa como pelo Tribunal da Relação; c) O regime especial previsto no Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, é plenamente aplicável ao caso em apreço, uma vez que nele são estabelecidas regras específicas acerca da prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal e em dia feriado obrigatório, sendo também aí fixadas algumas regras relativamente à retribuição devida pela execução desse tipo de trabalho; d) Deste regime decorre uma ampla possibilidade de serem as próprias partes a regular certos aspectos da relação laboral, como resulta do disposto nalgumas das suas disposições e é imposto pela relevância do interesse público e da especificidade da operação desenvolvida pela CP, e pelos imperativos inerentes à condição de serviço público; e) O disposto no n.º 2 do art. 255.º do CT 2003 (art. 264.º, n.º 2, do CT 2009), bem como o disposto no art. 82.º, n.º 2, da LCT, sobre subsídio de férias, não podem deixar de ser entendidos no contexto do art. 250.º, n.º 1, do CT 2003 e do n.º 1 do mesmo art. 82.º da LCT, não esquecendo, obviamente, o que se dispunha no art. 86.º da LCT; f) Se houvesse alguma desconformidade entre os AE's e o disposto no Decreto n.º 381/72, ou seja, se deles constasse algo que contrariasse o ali disposto, as instâncias certamente teriam apreciado esses aspectos; g) Se do ponto de vista do regime especialmente delineado para as relações de trabalho nos transportes ferroviários, não havia direito às prestações que as partes convencionaram, não se compreende como poderiam as mesmas ser contabilizadas para efeitos de cálculo de outras prestações complementares, como a retribuição, o subsídio de férias e de Natal; h) As normas dos AE's que não conflituam com o disposto no citado Decreto n.º 381/72, mas antes contribuem para agilizar a aplicação das suas normas específicas — por exemplo as que respeitam às horas de trabalho e sua remuneração — continuam válidas e a ser aplicáveis; i) É o que se passa com as disposições da[s] cláusulas 37.ª, 1, e 57.ª, 2, do AE 2003, respeitantes ao conceito de retribuição e de subsídio de férias, cláusulas que continuam válidas (não são nulas) e a ser aplicáveis; j) As prestações complementares e acessórias que, nas decisões recorridas, são consideradas como fazendo parte da retribuição para efeito do cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, não têm as características necessárias a integrar um qualquer padrão retributivo; k) O Acórdão recorrido considerou que todas as prestações efectuadas pela CP aos representados do A. tinham carácter retributivo, por serem regulares e periódicas, e dado que a presunção não foi ilidida por quem tem esse ónus; 1) A verdade é que falta a essas prestações a regularidade e a periodicidade que constituem elementos essenciais à qualificação como retribuição de uma certa atribuição patrimonial feita pelo empregador aos seus trabalhadores; m) Do processo não [constam] factos que apontem no sentido da periodicidade ou regularidade dessas atribuições; n) Qualquer das prestações salariais complementares consideradas, nas decisões recorridas, como elementos da retribuição, não são pagas de forma regular, ou seja, de acordo com uma regra ou padrão previamente definidos, e de forma a que o trabalhador possa contar com elas, na elaboração do seu orçamento pessoal ou familiar; o) Os representados do A. conhecem perfeitamente o teor dos AE's que lhes dizem respeito, pelo que não podem ter qualquer expectativa relativamente a algo que neles não está previsto; p) O critério utilizado na sentença — pagamento durante seis meses ou mais, seguidos ou interpolados, no período dos doze imediatamente anteriores ao vencimentos da prestação complementar em causa (retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal) — para além de se tratar de uma aplicação salomónica, não é suficiente para conferir certeza, não obedece a qualquer regra ou padrão retributivo; q) Nada permite concluir, por ausência de suporte, que o trabalho suplementar e/ou nocturno estejam devidamente implantados na CP; r) A R. não tinha, portanto, que ilidir qualquer presunção; s) No cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal devem apenas ser considerados a remuneração base, as diuturnidades, entre 1996 e 2003, e o subsídio de agente único e o subsídio de escala, tal como vem acontecendo desde então; t) O Acórdão recorrido, ao confirmar a sentença, violou o disposto nas cláusulas 67.ª, 75.ª, 86.ª e 93.ª do AE81, 37.ª, 44.ª e 52.ª do AE 2003, bem como no Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, e os artigos 11.º, [2]49.º, 250.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003, 9.º e 264.º do Código do Trabalho de 2009, 82.º e 86.º da LCT, 6.º da LFFF e 2.º da LSN.» Termina consignando que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se o acórdão recorrido, «absolvendo-se totalmente a CP do pedido», sendo de referir que a recorrente, subsequentemente, veio juntar um parecer jurídico. O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta sustentou que o recurso devia improceder, parecer que, notificado às partes, não motivou resposta. 3. No caso, a única questão suscitada reconduz-se a saber se as prestações complementares pagas pela ré aos acima identificados associados do autor, a título de remuneração por trabalho suplementar (seja enquanto trabalho extraordinário, seja enquanto trabalho em dia de descanso), remuneração por trabalho nocturno, falta de repouso, prémio de condução e horas de viagem integram o conceito de retribuição a atender para cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídio de férias, vencidos nos anos de 1996 a 2006, inclusive, e de subsídio de Natal, vencido nos anos de 1996 a 2002, inclusive. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto: 1) AA, BB, CC, DD, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM são trabalhadores da ré e associados do autor; 2) Todos os trabalhadores mencionados em 1) autorizaram a sua representação e substituição pelo autor para efeitos da presente acção; 3) Os trabalhadores mencionados em 1) recebem, mensalmente, Vencimento Base, Diuturnidades, Subsídio de Escala e Subsídio de Agente Único; 4) Além das quantias mencionadas em 3), auferem, ainda, quantias variáveis a título de Prémio de Condução, Trabalho Nocturno, Trabalho Extraordinário, Falta de Repouso, Trabalho em dia de Descanso e Horas de Viagem; 5) Na remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, a R. paga um montante igual ao mencionado em 3); 6) De 1995 a 2006, o trabalhador AA auferiu a título de Prémio de Condução, Trabalho Nocturno, Trabalho Extraordinário, Falta de Repouso, Trabalho em dia de Descanso e Horas de Viagem, no número de meses indicados, as quantias seguintes: [face a limitações técnicas de configuração, não é possível transcrever as tabelas numéricas inseridas no facto 6) e as que constituem os factos 7) a 161)] 162) A Ré, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, manteve o pagamento do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores indicados em 1), nos termos convencionais previstos no AE de 22/01/1981, o que se mantém até à actualidade; 163) Esse AE foi substituído pelo publicado no BTE, n.º 35, de 22.09.2003; 164) O AE, que vigorou entre Smaq e CP até 27.09.2003, previa, na respectiva cláusula 72.ª, n.º 9, o pagamento de um Prémio de Condução Anual, calculado através de uma fórmula específica; 165) Em 18 de Março de 1997, foi acordado um Prémio de Condução Anual de 33 prémios diários calculados pela fórmula RDx150/700, sendo RD a retribuição do índice 150, para os trabalhadores que tivessem auferido 200 ou mais Prémios de Condução Diários; 166) Em 3 de Abril de 1998, o Prémio em questão passa de 33 prémios, segundo a fórmula indicada, para 66 prémios diários, segundo a mesma fórmula; 167) Em 28 de Julho de 1998, a fórmula indicada é alterada, passando RD a ser correspondente à retribuição diária do índice 165 e não já do 150; 168) Em 18 de Julho de 1999, o autor, alertando contudo para o facto de a fórmula mencionada não [estar] a ser respeitada, aceita, sob reserva, que seja nesse ano aplicado o valor de 1.260$00 para o valor unitário dos prémios diários do Prémio de Condução Anual; 169) O valor de 1.260$00, mencionado em 168), corresponde à aplicação de uma taxa de actualização de 3,1 % ao prémio do ano 1998, que fora 1.222$00 por prémio diário; 170) Em 2000, a R. aplicou ao prémio de condução o valor acordado em 1999, o que não foi aceite pelo A.; 171) Em 2001, a R. aplicou ao prémio de condução o valor acordado em 1999, o que não foi aceite pelo A.; 172) Em 28 de Fevereiro de 2002, o A. aceitou o acordo global de revisão do AE mas apresentou, em anexo à acta do acordo, declaração com o seguinte teor: «Prémio de Condução Anual. O Sindicato considera a proposta que a empresa inclui no texto de acordo salarial para 2002, sobre o Prémio de Condução Anual, no montante de 6,96 €, não respeitadora da aplicação da fórmula acordada em 1998 Julho 28, ou seja, (RDx165)/700; Assim, o SMAQ, ao fazer a assinatura do presente texto de acordo salarial, sobre este prémio, de modo algum prescinde da aplicação efectiva daquela fórmula, e para tal recorrerá às instâncias competentes, caso a empresa continue a manter esta posição de incumprimento do acordo em vigor. Lisboa, 28 de Fevereiro 2002 (17h40)»; 173) Em 2002, a R. aplicou ao prémio de condução o valor 6,96 € por cada prémio diário; 174) O trabalhador AA trabalha para a R. desde 4-6-1990; 175) O trabalhador BB trabalha para a R. desde 11-3-1996; 176) Os trabalhadores CC e DD trabalham para a R. desde 1-10-1993 e 8-10-1993, respectivamente; 177) Os trabalhadores EE e GG trabalham para a R. desde 20-3-1995 e 4-9-1995, respectivamente; 178) O trabalhador FF trabalha para a R. desde 26-9-1994; 179) O trabalhador HH trabalha para a R. desde 15-10-1973; 180) O trabalhador II trabalha para a R. desde 25-10-1967; 181) O trabalhador JJ trabalha para a R. desde 25-3-1976; 182) O trabalhador KK trabalha para a R. desde 4-2-1991; 183) O trabalhador LL trabalha para a R. desde 8-6-1988; 184) O trabalhador MM trabalha para a R. desde 11-4-1975; 185) No ano 2000, ao índice 165 correspondia um vencimento base de 145.392$00 ou € 725,21; 186) Ao vencimento base referido em 185) correspondia um Subsídio de Escala de 23.262$70 ou € 116,03 e um Subsídio de Agente Único de 5.815$00 ou € 29,01; 187) No ano 2001, ao índice 165 correspondia um vencimento base de 151.209$50 ou € 754,23; 188) Ao vencimento base referido em 187) correspondia um Subsídio de Escala de 24.193$50 ou € 120,68 e um Subsídio de Agente Único de 6.048$40 ou € 30,17; 189) No ano 2002, ao índice 165 correspondia um vencimento base de € 779,13; 190) Ao vencimento base referido em 189) correspondia um Subsídio de Escala de € 124,66 e um Subsídio de Agente Único de € 31,17; 191) No ano 2003, ao índice 165 correspondia um vencimento base de € 790,83; 192) Ao vencimento base referido em 191) correspondia um Subsídio de Escala de € 140,37 e um Subsídio de Agente Único de € 31,63; 193) Os trabalhadores AA e KK tinham uma diuturnidade no valor de € 19,28, no ano 2000, duas diuturnidades no valor global de € 40,10, no ano 2001, e no valor de global € 41,42, nos anos 2002 e 2003; 194) Os trabalhadores BB e GG tinham uma diuturnidade no valor de € 20,05, no ano 2001, e no valor de € 20,71, nos anos de 2002 e 2003; 195) Os trabalhadores CC, DD, EE e FF tinham uma diuturnidade no valor de € 19,28, no ano 2000, no valor de € 20,05, no ano 2001, e no valor de € 20,71, nos anos de 2002 e 2003; 196) Os trabalhadores HH e II tinham cinco diuturnidades no valor global de € 96,39, no ano 2000, no valor global de € 100,25, no ano 2001, e no valor global de € 103,55, nos anos de 2002 e 2003; 197) O trabalhador JJ tinha quatro diuturnidades no valor global de € 77,11, no valor global de 100,25 € [sic], no ano de 2000, cinco diuturnidades no valor global de 100,25 €, no ano 2001, e no valor global de 103,55 €, nos anos de 2002 e 2003; 198) O trabalhador LL tinha duas diuturnidades no valor global de € 38,56, no ano 2000, no valor global de € 40,10, no ano 2001, e no valor global de € 41,42, nos anos 2002 e 2003; 199) O trabalhador MM tinha cinco diuturnidades no valor global de € 96,39, no ano 2000, no valor global de € 100,25, no ano 2001, e no valor global de € 103,55, nos anos de 2002 e 2003; 200) O trabalhador AA teve, no âmbito das suas funções, tarefas de condução em 231 dias no ano 1999, em 248 dias no ano 2000, em 223 dias no ano 2001 e em 212 no ano 2002; 201) O trabalhador BB teve, no âmbito das suas funções, tarefas de condução em 217 dias no ano 1999, em 226 dias no ano 2000, em 227 dias no ano 2001 e em 229 no ano 2002; 202) O trabalhador CC teve, no âmbito das suas funções, tarefas de condução em 213 dias no ano 1999, em 222 dias no ano 2000, em 229 dias no ano 2001 e em 194 dias no ano 2002; 203) O trabalhador DD teve, no âmbito das suas funções, tarefas de condução em 225 dias no ano 1999, em 236 dias no ano 2000, mais de 200 dias no ano 2001 e em 239 no ano 2002; 204) O trabalhador EE teve, no âmbito das suas funções, tarefas de condução em 228 dias no ano 1999, em 230 dias no ano 2000, em 240 dias no ano 2001 e em 235 no ano 2002; 205) O trabalhador FF teve, no âmbito das suas funções, tarefas de condução em 221 dias no ano 1999, em 243 dias no ano 2000, em 224 dias no ano 2001 e em 239 no ano 2002; 206) O trabalhador GG teve, no âmbito das suas funções, tarefas de condução em 257 dias no ano 1999, em 256 dias no ano 2000, em 248 dias no ano 2001 e em 249 no ano 2002; 207) O trabalhador HH teve, no âmbito das suas funções, tarefas de condução em 255 dias no ano 1999, em 252 dias no ano 2000, em 254 dias no ano 2001 e em 257 no ano 2002; 208) O trabalhador II teve, no âmbito das suas funções, tarefas de condução em 259 dias no ano 1999, em 247 dias no ano 2000, em 238 dias no ano 2001 e em 247 no ano 2002; 209) O trabalhador JJ teve, no âmbito das suas funções, tarefas de condução em 228 dias no ano 1999, em 235 dias no ano 2000, em 168 dias no ano 2001 e em 222 no ano 2002; 210) O trabalhador KK teve, no âmbito das suas funções, tarefas de condução em 235 dias no ano 1999, em 218 dias no ano 2000, em 220 dias no ano 2001 e em 228 no ano 2002; 211) O trabalhador LL teve, no âmbito das suas funções, tarefas de condução em 216 dias no ano 1999, em 213 dias no ano 2000, em 220 dias no ano 2001 e em 224 no ano 2002; 212) O trabalhador MM teve, no âmbito das suas funções, tarefas de condução em 256 dias no ano 1999, em 259 dias no ano 2000, em 182 dias no ano 2001 e em 224 no ano 2002. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil; por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso. 2. A recorrente defende que, no cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal devidos aos indicados associados do autor «devem apenas ser considerados a remuneração base, as diuturnidades, entre 1996 e 2003, o subsídio de agente único e o subsídio de escala», pelo que o acórdão recorrido, «ao confirmar a sentença, violou o disposto nas cláusulas 67.ª, 75.ª, 86.ª e 93.ª do AE81, 37.ª, 44.ª e 52.ª do AE 2003, bem como no Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, e os artigos 11.º, [2]49.º, 250.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003, 9.º e 264.º do Código do Trabalho de 2009, 82.º e 86.º da LCT, 6.º da LFFF e 2.º da LSN». Por seu lado, o acórdão recorrido, na linha do entendimento sufragado pelo tribunal de 1.ª instância, decidiu que as quantias pagas a título de remuneração pelo trabalho suplementar e pelo trabalho nocturno integram o conceito de retribuição e, por isso, os seus valores também têm de entrar no cômputo da retribuição de férias e do subsídio de férias, bem como do subsídio de Natal este tão só até 2002, inclusive, e que as quantias pagas a título de falta de repouso, prémio de condução e horas de viagem, porque se trata «de quantias pagas de forma regular e periódica, baseadas no próprio condicionalismo da prestação do trabalho, correspondendo a particularidades daquela normal prestação», devem, à semelhança das pagas a título de remuneração do trabalho suplementar e do trabalho nocturno, entrar no cômputo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de subsídio de Natal, este tão só até 2002, inclusive. 2.1. O direito a férias periódicas pagas tem consagração constitucional na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, constando o seu actual regime jurídico, bem como a disciplina da retribuição do período de férias e do respectivo subsídio de férias, dos artigos 237.º a 247.º e 264.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor desde 18 de Fevereiro de 2009. Em matéria de subsídio de Natal, a norma disciplinadora é agora o artigo 263.º do Código do Trabalho de 2009. A Lei n.º 7/2009 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas. No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, que «[s]em prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento», assim, o Código do Trabalho de 2009 não se aplica às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor. Em relação às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos nos anos de 1996 a 1 de Dezembro de 2003, há que ter em conta o anterior Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, o anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e a lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto--Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. Já quanto às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos entre 1 de Dezembro de 2003 e 2006, há que aplicar o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003. 2.2. A recorrente aduz que o regime especial previsto no Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, é aplicável ao caso em apreço, uma vez que nele são estabelecidas regras específicas acerca da prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal e em dia feriado obrigatório, sendo também aí fixadas algumas regras relativamente à retribuição devida pela execução desse tipo de trabalho. E acrescenta que daquele regime especial «decorre uma ampla possibilidade de serem as próprias partes a regular certos aspectos da relação laboral, como resulta do disposto nalgumas das suas disposições e é imposto pela relevância do interesse público e da especificidade da operação desenvolvida pela CP, e pelos imperativos inerentes à condição de serviço público». O Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, acolhe a disciplina legal do trabalho prestado às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público de transportes ferroviários, o qual abre com a proclamação de que «o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e o regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, são aplicados às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público de transportes ferroviários, com as adaptações constantes [daquele] diploma» (artigo 1.º); segue-se a definição do regime legal de admissão de pessoal dos quadros permanentes (artigo 2.º), de pessoal eventual (artigo 3.º), de pessoal admitido para a realização de trabalhos determinados (artigo 4.º) e de pessoal para substituição das guardas de passagem de nível (artigo 5.º). Quanto ao estatuto do pessoal, estabelecem-se os deveres dos trabalhadores (artigo 6.º), regula-se a transferência e deslocação de pessoal por necessidades do serviço (artigo 7.º), a mudança transitória de categoria (artigo 8.º), as férias (artigo 9.º), estipulando que «são concedidas de harmonia com as conveniências do serviço, devendo ser gozadas durante todo o ano civil em que se vence o respectivo direito, mas podendo, em casos excepcionais, ser transferidas para o 1.º trimestre do ano civil imediato», e as sanções disciplinares aplicáveis (artigos 10.º a 12.º). No respeitante ao tempo de trabalho, contém normas sobre o período normal de trabalho (artigo 13.º), o trabalho extraordinário (artigos 14.º e 18.º), o trabalho em dias de descanso semanal e feriados (artigos 15.º e 19.º), o trabalho nocturno (artigo 16.º), a isenção de horário de trabalho (artigo 17.º), o descanso semanal (artigo 20.º), o regime de faltas ao serviço (artigo 21.º) e as escalas de serviço (artigo 22.º). O diploma em exame contempla, ainda, a disciplina do despedimento (artigo 23.º), a emissão de certificados pelas empresas concessionárias, a pedido dos agentes (artigo 24.º), a progressão profissional dos agentes femininos (artigo 25.º), descontos na retribuição (artigo 26.º), as condições de atribuição do abono por desempenho de funções de categoria superior ou por exercício de categorias superiores e a base da retribuição do trabalho extraordinário (artigo 27.º) e normas referentes ao seguro de acidentes de trabalho e respectivo procedimento (artigo 28.º). Enfim, o artigo 29.º revoga o Decreto n.º 49.474, de 27 de Dezembro, que anteriormente regia as relações contratuais de trabalho nos transportes ferroviários. Assim, tal como afirma o acórdão recorrido, a alegação de que as relações de trabalho dos trabalhadores da CP obedecem a um regime especial, o constante do Decreto n.º 381/72, é perfeitamente irrelevante para a questão em apreço, visto que aquele diploma não editou qualquer normativo destinado a regular o pagamento da retribuição de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, nem do mesmo se extrai que o regime de pagamento daquelas prestações seja fixado na respectiva contratação colectiva, donde não se justifica indagar se o mesmo está ou não em vigor. 2.3. A recorrente alega, igualmente, que «as disposições das cláusulas 37.ª, 1, e 57.ª, 2, do AE 2003, respeitantes ao conceito de retribuição e de subsídio de férias, […] continuam válidas (não são nulas) e a ser aplicáveis». De facto, atenta a filiação sindical dos associados do autor, são aplicáveis à relação laboral que mantêm com a ré o Acordo de Empresa celebrado pela CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1981, objecto de posteriores alterações, e o Acordo de Empresa celebrado entre a CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 35, de 22 de Setembro de 2003. Neste particular, o acórdão recorrido teceu as seguintes considerações: «As cláusulas 75.ª, 86.ª e 93.ª do AE 81 e 44.ª, 52.ª e 57.ª do AE de 2003 regulam a retribuição de férias, o subsídio de férias e de Natal, por remissão para o conceito de retribuição mensal contido nas cláusulas 67.ª, alínea a), do AE 81 (quantia correspondente à retribuição de base e diuturnidades) e 37.ª, alínea a), do AE 2003 (retribuição de base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de escala ou isenção de horário de trabalho), o que significa que o AE 81, apenas inclui na retribuição de férias, no subsídio de férias e no de Natal a retribuição de base e as diuturnidades e o AE 2003 apenas inclui neles a retribuição de base, as diuturnidades, o subsídio de agente único e subsídio de escala ou isenção de horário de trabalho, contrariando assim, à excepção do que respeita ao subsídio de Natal, vencido a partir de 1 de Dezembro de 2003, as disposições legais que acima citámos — arts. 6.º da LFFF, 2.º da LSN, 255.º do Cód. Trab. de 2003 e 264.º do Cód. Trab. de 2009 — colocando-se, por isso, a questão se saber se as mesmas são ou não nulas e ineficazes. Nos termos do art. 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em vigor à data em que os referidos AE’s foram publicados, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podiam: a) limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos; b) contrariar normas legais imperativas; c) incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei. Porém, aquele Decreto-Lei foi revogado pela Lei n.º 99/93, de 27 de Agosto, que aprovou o Cód. Trab. de 2003. Importa, por isso, averiguar se a referida nulidade ainda há-de ser ajuizada à luz daquele Decreto-Lei ou se terá de o ser à luz do Cód. Trab. 2003. A resposta encontra-se no art. 14.º da Lei n.º 99/93, que tem como epígrafe “Validade das convenções colectivas” e cujo teor é o seguinte: 1 – As disposições constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade. 2 – O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada. Interpretando o normativo transcrito, chegamos ao seguinte resultado: a) como se infere do n.º 1, as disposições contidas nos instrumentos de regulamentação colectiva que, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, eram válidas, mas que passaram a contrariar normas imperativas do Código do Trabalho, tornaram-se nulas, se, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do referido Código (o que aconteceu em 1 de Dezembro de 2003 — art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/93), não foram alteradas, de modo a ficarem conformes às normas imperativas nele contidas. b) como decorre do n.º 2, as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva que já antes da entrada em vigor do Cód. Trab. eram nulas continuaram a sê-lo, mesmo que não contrariassem normas imperativas do Cód. Trab. Deste modo, importa começar por averiguar se o disposto nas mencionadas cláusulas 75.ª, 86.ª e 93.ª do AE 81 e 44.ª, 52.ª e 57.ª do AE de 2003 é legal ou ilegal à luz do Decreto--Lei n.º 519-C1/79, pois só no caso de ser legal é que teremos de ajuizar da sua eventual ilegalidade à luz do Código do Trabalho. Anote-se que quer o Cód. Trab. de 2003 quer o Cód. Trab. de 2009 continuam a proibir que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho contrariem normas legais imperativas — arts. 533.º, n.º 1, alínea a), e 478.º, n.º 1, alínea a), respectivamente. Como já foi referido, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podiam limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, contrariar normas legais imperativas nem incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei. E, como também já vimos as referidas cláusulas 75.ª, 86.ª e 93.ª do AE 81 e 44.ª, 52.ª e 57.ª do AE de 2003 contrariam o disposto nos arts. 6.º da LFFF, 2.º da LSN, 255.º do Cód. Trab. de 2003 e 264.º do Cód. Trab. de 2009, por delas resultar uma retribuição de férias, um subsídio de férias e um subsídio de Natal inferior aos que são previstos nestes últimos normativos. A natureza imperativa/preceptiva dos arts. 6.º da LFFF, 2.º da LSN, 255.º do Cód. Trab. de 2003 e 264.º do Cód. Trab. de 2009 não pode, em nosso entender, ser posta em causa uma vez que o seu elemento literal não deixa margem para dúvidas (no sentido da imperatividade dos dois primeiros preceitos pode ver-se o Ac. do STJ 17.01.2007 doc. n.º SJ200701170021884 www.dgsi.pt). De qualquer modo, ainda que se entendesse que aqueles preceitos não tinham natureza imperativa, o disposto nas cláusulas 75.ª, 86.ª e 93.ª do AE 81 e 44.ª, 52.ª e 57.ª do AE de 2003 sempre teria de ser considerado ilegal, por conter como contém, um regime menos favorável para o trabalhador do que o estabelecido nos arts. 6.º da LFFF, 2.º da LSN, 255.º do Cód. Trab. de 2003 e 264.º do Cód. Trab. de 2009. Conclui-se assim que as mencionadas cláusulas são nulas e totalmente ineficazes à luz do art. 6.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, continuando a sê-lo, mesmo que se entenda que não contrariam normas imperativas do Cód. Trab. Efectivamente, em face do que estabelecem os art. 13.º, n.º 1, da LCT e 6.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, o regime legal da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal prevalece sobre as cláusulas dos AE’s, quando estas estabelecerem regime menos favorável, como é o caso dos autos. Estes preceitos constituem expressão do chamado princípio do tratamento mais favorável do trabalhador que, face à legislação anterior ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, se traduzia no seguinte: sempre que várias normas de grau hierárquico diferente concorram entre si na solução do caso concreto, prevalece a que for mais favorável ao trabalhador, salvo quando a norma hierarquicamente superior se oponha à sua modificação por norma de grau hierárquico inferior (Jorge Leite e Coutinho de Almeida, “Colectânea de Leis do Trabalho”, Coimbra 1985, pág. 64). É, pois, o regime legal o que logra aplicação ao caso sub judice prevalecendo sobre as cláusulas dos AE’s, que, na parte referente à quantificação da retribuição de férias, do subsídio de férias e subsídio de Natal, estabelecem um regime menos favorável, nenhuma censura merecendo, neste aspecto, a decisão sindicada.» Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório. 2.4. Importa, agora, analisar o regime jurídico aplicável ao caso em apreço. No domínio do regime jurídico anterior à vigência do Código do Trabalho, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 estabelecia que «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo» (n.º 1), tendo os trabalhadores «direito a um subsídio de férias de montante igual ao daquela retribuição» (n.º 2). Por seu turno, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 previa que «[o]s trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano». E estipulava o artigo 82.º da LCT que o conceito de retribuição abrangia «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3). A retribuição representava, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exigia regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado, apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado, assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, «a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo», o que significava que o legislador teve em vista que o trabalhador em férias não fosse penalizado em termos retributivos, sendo-lhe, por isso, devida a retribuição como se estivesse ao serviço. Doutro passo, o subsídio de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º citado, é precisamente igual à retribuição durante as férias. Assim, face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias e no respectivo subsídio deve atender-se ao todo retributivo. Do mesmo modo, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, pelo seu teor literal e tendo ainda em consideração a unidade do sistema jurídico, pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, devia também atender-se a todas as prestações retributivas que fossem contrapartida da execução do trabalho. Resulta, assim, claro que a remuneração de férias, o respectivo subsídio e o subsídio de Natal, vencidos entre 1996 e 1 de Dezembro de 2003, deverão ser de valor igual à da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos previstos no artigo 82.º, n.º 2, da LCT a devam integrar, o que significa que a lei ficcionava, para o apontado efeito, a correspectividade entre essa retribuição e a efectiva prestação do trabalho. O Código do Trabalho de 2003 previa a matéria respeitante à retribuição na Secção I («Disposições gerais») do Capítulo III («Retribuição e outras atribuições patrimoniais») do Título II («Contrato de Trabalho») do Livro I («Parte geral»). Nos termos do seu artigo 249.º, considerava-se como retribuição «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), incluindo-se na contrapartida do trabalho «a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3). Por seu turno, o n.º 1 do artigo 250.º seguinte determinava que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades», cuja noção é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo. Especificamente quanto ao valor do subsídio de Natal, o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho rezava que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano». Tal como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 576) «os complementos salariais representam acrescentos à retribuição base e são devidos ao trabalhador, isto é, constituem-se verificadas as respectivas circunstâncias e, após o vencimento, é devido o seu pagamento. De entre os complementos salariais importa distinguir aqueles que são certos dos incertos. Os complementos salariais certos correspondem a prestações fixas que se vencem periodicamente, sendo, por via de regra, pagas ao mesmo tempo que a remuneração base. Como complementos salariais certos podem indicar-se os subsídios anuais, com destaque para o subsídio de férias (artigo 255.º, n.º 2, do CT) e o subsídio de Natal (artigo 254.º do CT), podendo ainda aludir-se ao subsídio da Páscoa.» Face ao enquadramento jurídico enunciado, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal — salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário — reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades. Consequentemente, à luz do regime do Código do Trabalho, os suplementos remuneratórios questionados não relevam para o cômputo dos subsídios de Natal vencidos nos anos de 2003 a 2006, cuja base de cálculo se cinge à retribuição base e diuturnidades, conforme decidiram as instâncias. Quanto à retribuição do período de férias, o Código do Trabalho previa no artigo 255.º que «a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo» (n.º 1), e, relativamente ao subsídio de férias, o n.º 2 do mesmo artigo dispunha que «o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução de trabalho». 2.5. A recorrente alega que «[o] disposto no n.º 2 do art. 255.º do CT 2003 (art. 264.º, n.º 2, do CT 2009), bem como o disposto no art. 82.º, n.º 2, da LCT, sobre subsídio de férias, não podem deixar de ser entendidos no contexto do art. 250.º, n.º 1, do CT 2003 e do n.º 1 do mesmo art. 82.º da LCT, não esquecendo, obviamente, o que se dispunha no art. 86.º da LCT». O certo é que o n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 acolhe uma norma supletiva, que cede no caso da retribuição do período de férias e do subsídio de férias, visto que, neste particular, aquele Código edita normas próprias, os já aludidos n.os 1 e 2 do artigo 255.º, que se tratam de normas legais especiais, imperativas, que não contemplam qualquer ressalva das disposições convencionais ou contratuais, ao contrário do que estipulava o n.º 1 do artigo 250.º citado. Por outro lado, como já se referiu supra, também no regime jurídico anterior ao Código do Trabalho de 2003, o montante da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal achavam-se definidos em normas legais especiais, imperativas. No tocante ao artigo 86.º da LCT, que determinava que «não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador», é de notar que esta norma — que não tem, no Código do Trabalho, preceito correspondente —, compreende-se na perspectiva de que a prestação do trabalho extraordinário tem carácter excepcional; no entanto, tal como se prevê na segunda parte daquele preceito, se essa prestação de trabalho ocorrer de forma regular e periódica, a respectiva remuneração especial pode passar a fazer parte integrante dos rendimentos com que o trabalhador conta para satisfazer as suas necessidades normais, caso em que se deve entender que integra a retribuição do trabalhador, devendo a correspondente retribuição média relevar para o cômputo do valor da retribuição de férias e do subsídio de férias. Tecidas estas considerações, importa examinar, individual e separadamente, cada uma das espécies remuneratórias que a recorrente entende não deverem integrar o conceito de retribuição a atender para cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídio de férias, vencidos nos anos de 1996 a 2006, inclusive, e de subsídio de Natal, vencido nos anos de 1996 a 2002, inclusive. 3. No caso vertente, resulta das tabelas inseridas nos factos 6) a 161), que os associados do autor, no período de tempo em causa, receberam, em diversos meses, quantias variáveis, a título de retribuição por trabalho suplementar (seja enquanto trabalho extraordinário, seja enquanto trabalho em dia de descanso), remuneração por trabalho nocturno, falta de repouso, prémio de condução e horas de viagem. 3.1. De acordo com o estabelecido nas cláusulas 47.ª, 56.ª e 81.ª do AE 81 e 27.ª e 46.ª do AE 2003, o trabalho extraordinário e o trabalho em dia de descanso são duas formas de remunerar o trabalho suplementar. Como é sabido, o Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, consagrou a noção de trabalho suplementar, abandonando a designação «trabalho extraordinário», passando a considerar-se «trabalho suplementar» todo aquele que é «prestado fora do horário de trabalho» (artigo 2.º, n.º 1), sendo que, versando sobre os critérios de remuneração, distinguiu o «trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho» (artigo 7.º, n.º 1) do «trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado» (artigo 7.º, n.º 2). Aquela terminologia foi adoptada pelo Código do Trabalho de 2003, tal como as características essenciais do regime do trabalho prestado «fora do horário de trabalho», continuando, a propósito da remuneração, a usar-se a expressão «trabalho suplementar» indistintamente para o trabalho prestado fora do horário em dia normal de trabalho e para o trabalho prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado (artigo 258.º). Ora, extrai-se da matéria de facto dada por provada que, nos doze anos em causa (de 1995 a 2006), os associados do autor auferiram remunerações, a título de retribuição por trabalho suplementar (seja enquanto trabalho extraordinário, seja enquanto trabalho em dia de descanso), e que, se houve anos em que auferiram, na maioria dos meses, quantitativos a esse título, outros houve em que tal sucedeu em menor número de meses, sendo manifesta a diversidade de quantitativos pagos. Está, pois, demonstrado que, nos períodos concretamente assinalados, as prestações questionadas assumiram o carácter de prestações pecuniárias, regulares e periódicas, embora de valor naturalmente variável, que integravam legitimamente a expectativa de ganho dos associados do autor, fazendo parte da respectiva retribuição mensal, de acordo com os critérios supra referidos, e tendo em atenção o disposto na parte final do artigo 86.º da LCT. Neste plano de consideração, o acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Junho de 2010, Processo n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt., cuja orientação foi, entretanto, reafirmada no acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Setembro de 2010, Processo n.º 469/09.4, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt., explicitou a fundamentação que se passa a transcrever: «Numa perspectiva global, não se está perante uma diversidade de situações tão esmagadora que impossibilite o estabelecimento de um padrão definidor de um critério de regularidade e periodicidade, pois que se sabe, exactamente, quais são essas situações e, independentemente da maior ou menor frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de uma certa homogeneidade do circunstancialismo que impõe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais. Ainda no que se refere às características da regularidade e da periodicidade e da repercussão que as mesmas importam na expectativa de ganho do trabalhador, afigura-se--nos ser incontornável que, efectivamente, uma atribuição patrimonial que não permita que se infira uma certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtualidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera jurídica do trabalhador aquela expectativa não pode ser qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora importa atender. É, por isso, fundamental estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico, sendo certo que a lei o não concretiza. Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respectivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se que o critério seguro para sustentar a aludida expectativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável (artigos 84.º, n.º 2, da LCT e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003), e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano.» Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação. Adite-se que ficou demonstrado que os associados do autor prestavam, com regularidade, trabalho suplementar para a ré, configurando-se o atinente suplemento remuneratório como contrapartida do modo específico da execução de trabalho. Deste modo, atento o que se referiu supra, em termos de enquadramento geral, e o que, em concreto, se considerou a propósito das atribuições patrimoniais em causa, é de concluir que a média dos valores pagos aos associados do autor, a título de retribuição por trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso, nos anos em que as aludidas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de actividade (onze meses), será de atender para efeitos de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias vencidos nos anos de 1996 a 2006 (inclusive), bem como dos subsídios de Natal, vencidos nos anos de 1996 a 2002 (inclusive). 3.2. As quantias pagas a título de trabalho nocturno têm como fundamento a prestação de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (artigos 29.º da Lei da Duração do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/91, de 27 de Setembro, e 192.º do Código do Trabalho de 2003, e as cláusulas 46.ª do AE 81 e 26.ª do AE 2003). Refira-se que, segundo o n.º 2 do artigo 47.º da LCT, a remuneração do trabalho extraordinário será mais elevada «se o trabalho extraordinário for prestado durante a noite, salvo quando a lei ou a regulamentação do trabalho, atendendo à natureza da actividade, determine de outro modo», sendo certo que a Lei da Duração do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/91, estabeleceu, no seu artigo 30.º, que a retribuição do trabalho nocturno «será superior em 25 por cento à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia», norma que veio, no essencial, a ser inscrita no artigo 257.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003. Trata-se de remuneração que, como a do trabalho suplementar, é composta de dois elementos: um que constitui contrapartida da específica actividade objecto do contrato e outro que corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação do trabalho durante a noite. Assim, desde que prestado com regularidade e periodicidade, nos termos acima referidos, a respectiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto nos artigos 82.º da LCT e 249.º do Código do Trabalho. Ora, extrai-se da matéria de facto dada por provada que, nos doze anos em causa (de 1995 a 2006), os associados do autor auferiram remunerações, a título de retribuição por trabalho nocturno, e que houve anos em que as auferiram, na maioria dos meses, sendo manifesta a diversidade de quantitativos pagos. Está, pois, demonstrado que, nos períodos concretamente assinalados, as prestações questionadas assumiram o carácter de prestações pecuniárias, regulares e periódicas, embora de valor naturalmente variável, que integravam legitimamente a expectativa de ganho dos associados do autor, fazendo parte da respectiva retribuição mensal, de acordo com os critérios supra referidos. Acresce que, atenta a matéria de facto dada como provada [factos 6) a 161)], os associados do autor prestam, com regularidade, trabalho nocturno para a ré, cujo pagamento constitui uma contrapartida do modo específico de prestação do trabalho. As considerações anteriormente expostas, formuladas a propósito do critério orientador para aferir o que deve considerar-se prestações regulares e periódicas, são inteiramente transponíveis para a questão em apreço, pelo que a média dos valores pagos aos associados do autor, a título de retribuição de trabalho nocturno, nos anos em que aquelas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de actividade (onze meses), será de atender para efeitos de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias vencidos nos anos de 1996 a 2006 (inclusive), bem como dos subsídios de Natal, vencidos nos anos de 1996 a 2002 (inclusive). 3.3. O prémio de condução tem assento convencional (cláusulas 72.ª do AE 81 e 42.ª do AE 2003), tratando-se de um prémio de produtividade calculado em função do número de quilómetros percorridos pelos trabalhadores da carreira de condução-ferrovia, por cada período completo de trabalho diário. Relativamente aos chamados prémios de produtividade, o artigo 88.º da LCT começa por afastar, como regra, a sua natureza retributiva (n.º 1), mas, a seguir, logo esclarece, que «[o] disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração daquele», sendo que o n.º 2 do artigo 261.º do Código do Trabalho de 2003 preceitua no mesmo sentido. Em suma, a natureza retributiva daquela prestação pressupõe, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador ao seu pagamento e, por outro lado, que o respectivo pagamento corresponda à medida das expectativas de ganho do trabalhador, por forma a conferir relevância a esse pagamento. Ora, tal como expressamente se consignou no acórdão recorrido, o referido complemento remuneratório «trata-se de quantias pagas de forma regular e periódica, baseadas no próprio condicionalismo da prestação do trabalho, correspondendo a particularidades daquela normal prestação». Visa, por conseguinte, retribuir o modo específico de prestação do trabalho. Assim, tendo em conta o preceituado nas aludidas normas convencionais e, bem assim, o conteúdo das tabelas inseridas nos factos provados 6) a 161), que demonstra que o prémio em causa foi pago regular e periodicamente, atento o critério orientador acima explicitado, deve concluir-se que a média dos valores pagos aos associados do autor, a título de prémio de condução, nos anos em que aquelas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de actividade (onze meses), será de atender para efeitos de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias vencidos nos anos de 1996 a 2006 (inclusive), bem como dos subsídios de Natal, vencidos nos anos de 1996 a 2002 (inclusive). 3.4. Quanto às quantias pagas a título de falta de repouso — compensação pela circunstância de o trabalhador não poder por razões de serviço gozar tempos de descanso a que tem direito (cláusulas 53.ª, n.º 2, do AE 81 e 22.ª, n.º 5, do AE 2003) — e horas de viagem — compensação pelo incómodo decorrente dos tempos de deslocação entre a residência e do local de trabalho antes ou depois do período de repouso, por limitarem esse gozo (cláusulas 63.ª do AE 81 e 35.ª do AE 2003), pese embora estas prestações corresponderem a um direito do trabalhador (se verificadas as condições da sua atribuição), serem obrigatórias (porquanto decorrentes de uma convenção colectiva) e terem carácter patrimonial, não podem considerar-se como retributivas por visarem compensar, não o trabalho prestado, mas antes a especial penosidade que decorre do facto do trabalhador não poder gozar tempos de descanso a que tem direito e o incómodo dos tempos de deslocação entre a residência e do local de trabalho antes ou depois do período de repouso, por limitarem esse gozo. Assim, por não se tratarem de uma contrapartida da execução da prestação laboral, visando antes compensar os associados do autor pelos sacrifícios efectuados, as quantias pagas a título de falta de repouso e de horas de viagem não assumem a natureza de retribuição, estando excluídas deste conceito, pelo que não podem ser contabilizadas para efeitos de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias vencidos nos anos de 1996 a 2006 (inclusive), bem como dos subsídios de Natal, vencidos nos anos de 1996 a 2002 (inclusive). III Nesta conformidade, decide-se conceder parcialmente a revista trazida pela ré e revogar o acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos acima expostos, alterando-se o respectivo dispositivo, por remissão para a sentença exarada pelo tribunal de primeira instância, nos seguintes termos: «A – Condenar a R. a pagar aos associados do A., AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM: 1 – A quantia correspondente às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias, vencidos nos anos de 1996 a 2006 (inclusive), bem como às diferenças de subsídio de Natal, vencidos nos anos de 1996 a 2002 (inclusive), tendo em conta que: a) No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se devem ter em conta as quantias auferidas pelos referidos associados do A., a título de remuneração por trabalho suplementar (seja enquanto trabalho extraordinário, seja enquanto trabalho em dia de descanso), remuneração por trabalho nocturno e prémio de condução; b) Tal cálculo deve ser efectuado tendo em conta a soma das prestações que a R. tomou como referencial para os pagamentos que efectuou [referidas no ponto 3) dos factos provados] com a média de cada uma das prestações referidas em a), e auferidas por cada um dos associados do A. acima identificados nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, mas apenas e só quando, nesse período de referência, as atribuições patrimoniais efectuadas a esses títulos tenham ocorrido em todos os meses de actividade (onze ou doze meses). B – Absolver a R. do demais peticionado.» No mais, mantém-se o decidido no acórdão sob recurso. Custas, nas instâncias e na revista, a cargo do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento, a apurar no competente incidente de liquidação, sendo as mesmas suportadas, provisoriamente, por autor e ré, em partes iguais. Lisboa, 16 de Dezembro de 2010 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Mário Pereira |
terça-feira, 8 de março de 2011
O Acórdão publicado
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010-12-16 Retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal
Neste acórdão o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre o regime legal da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
No caso em apreço, o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses intentou uma acção contra a CP - Comboios de Portugal, E.P.E., pedindo a condenação desta, para efeitos do cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, no pagamento do valor de algumas prestações complementares, que, alegadamente, integrariam o conceito de retribuição, tais como:
Prémio de condução;
Trabalho nocturno;
Trabalho suplementar;
Falta de repouso;
Trabalho em dia feriado; e
Horas de viagem.
Neste caso, a principal questão em análise reconduzia-se a saber se as mencionadas prestações complementares pagas pela CP integravam o conceito de retribuição a atender para o cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídio de férias, vencidos nos anos de 1996 a 2006, e de subsídio de Natal, vencido nos anos de 1996 a 2002.
Entendeu o Tribunal que, apesar de as quantias auferidas a título de prémio de condução, trabalho nocturno, trabalho suplementar, falta de repouso e horas de viagem serem todas quantias variáveis auferidas pelos trabalhadores, apenas a retribuição por trabalho suplementar, trabalho nocturno e prémio de condução, desde que prestados com regularidade e periodicidade, nos anos em que estas atribuições patrimoniais ocorrerem em todos os meses de actividade (onze meses), se deveriam considerar retribuição.
Entendimento diverso teve o Tribunal quanto às quantias pagas a título de falta de repouso e horas de viagem, pois embora correspondessem a um direito do trabalhador e tivessem carácter patrimonial, não podiam ser consideradas como retributivas, uma vez que visam compensar não o trabalho prestado, mas antes os sacrifícios efectuados e a especial penosidade que decorre do facto de o trabalhador não poder gozar tempos de descanso a que tem direito, bem como o incómodo dos tempos de deslocação entre a residência e do local de trabalho antes ou depois do período de repouso.
No caso em apreço, o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses intentou uma acção contra a CP - Comboios de Portugal, E.P.E., pedindo a condenação desta, para efeitos do cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, no pagamento do valor de algumas prestações complementares, que, alegadamente, integrariam o conceito de retribuição, tais como:
Prémio de condução;
Trabalho nocturno;
Trabalho suplementar;
Falta de repouso;
Trabalho em dia feriado; e
Horas de viagem.
Neste caso, a principal questão em análise reconduzia-se a saber se as mencionadas prestações complementares pagas pela CP integravam o conceito de retribuição a atender para o cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídio de férias, vencidos nos anos de 1996 a 2006, e de subsídio de Natal, vencido nos anos de 1996 a 2002.
Entendeu o Tribunal que, apesar de as quantias auferidas a título de prémio de condução, trabalho nocturno, trabalho suplementar, falta de repouso e horas de viagem serem todas quantias variáveis auferidas pelos trabalhadores, apenas a retribuição por trabalho suplementar, trabalho nocturno e prémio de condução, desde que prestados com regularidade e periodicidade, nos anos em que estas atribuições patrimoniais ocorrerem em todos os meses de actividade (onze meses), se deveriam considerar retribuição.
Entendimento diverso teve o Tribunal quanto às quantias pagas a título de falta de repouso e horas de viagem, pois embora correspondessem a um direito do trabalhador e tivessem carácter patrimonial, não podiam ser consideradas como retributivas, uma vez que visam compensar não o trabalho prestado, mas antes os sacrifícios efectuados e a especial penosidade que decorre do facto de o trabalhador não poder gozar tempos de descanso a que tem direito, bem como o incómodo dos tempos de deslocação entre a residência e do local de trabalho antes ou depois do período de repouso.
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Linha de Sintra - Estação de Tercena/Barcarena
"Em Janeiro de 2008 procedeu-se à Consignação dos trabalhos de
quadruplicação da via, entre os pontos quilométricos (PK) 13,750 e
18,250, na Linha de Sintra."
A linha Sintra encontra-se em obras entre a Estação do Cacém e Monte
Abraão com reflexos no dia-à-dia de quem viaja e usa o comboio. Mote
para ir ao encontro de uma das Estações onde os ecos do passado,
ajustamentos de conjuntura, e um novo conceito se misturam na
transformação da Linha de Sintra.
... para ver em First to Play em Estação de Barcarena:
--
... in Refer.pt "Quadruplicação da via e remodelação das estações de
Massamá – Barcarena e Agualva - Cacém" - http://bit.ly/aS2HA4
--
GeoCaching - Projecto GeoGare - A ver passar comboios - http://bit.ly/aPTJ7H
--
... pensar Caminhos-de-ferro em - Projecto CT - Comboios Transmontanos
S.A. - http://bit.ly/a4IPqf
--
.PDF - Transporte Ferroviário - Documento MOPTC - http://bit.ly/cvPeRJ
--
.PDF "Os «Comboios–bloco» (1941 – 1946)" - Documento Dr. Gilberto
Gomes - http://bit.ly/9VzTT1
Rui Ribeiro
A proposito do artigo aqui publicado «O "CARA" DE PACÓVIO SÓ AGORA É QUE ACORDOU?????»
Por estar a receber bastantes comentarios sobre este artigo, na sua maioria impublicaveis, e outros até bastante validos, e por o artigo me merecer fortes reaçoes pessoais passo a publicar uma resposta minha á maioria dos mesmos.
N.D. disse...

Joao Xavier disse...
N.D. disse...Este texto é falso e calunioso.
Nunca a CP pagou a qualquer administrador a estadia em Lisboa.
Como alertou a Comissão de Trabalhadores e o Sindicato, nos ultimos 3 anos são dezenas os boys socialistas que entraram na empresa para cargos de chefia.
Este ex-administrador, agora deputado, alertou para o escandalo e está agora a ser alvo de uma campanha de calunia e difamação.
Nunca a CP pagou a qualquer administrador a estadia em Lisboa.
Como alertou a Comissão de Trabalhadores e o Sindicato, nos ultimos 3 anos são dezenas os boys socialistas que entraram na empresa para cargos de chefia.
Este ex-administrador, agora deputado, alertou para o escandalo e está agora a ser alvo de uma campanha de calunia e difamação.
18 de Outubro de 2010 03:04

Joao Xavier disse...Talvez a situaçao da estadia no Hotel, ter sido ou nao paga pela CP mereça ser confirmada.
MAs todo o contexto e intençao da noticia É BASTANTE VALIDO, E A PERGUNTA EM QUESTAO MANTÊM-SE - ESTE senhor ESTEVE EM 3 CONCELHOS DE GERENCIA DA CP E O QUE FEZ?? CALOU-SE E COMEU NO TACHO COM OS OUTROS???
Agora que é deputado e já largou este tacho caí em si e cospe para tráz?!? Assim é facil! Rua com toda esta chuleza!
MAs todo o contexto e intençao da noticia É BASTANTE VALIDO, E A PERGUNTA EM QUESTAO MANTÊM-SE - ESTE senhor ESTEVE EM 3 CONCELHOS DE GERENCIA DA CP E O QUE FEZ?? CALOU-SE E COMEU NO TACHO COM OS OUTROS???
Agora que é deputado e já largou este tacho caí em si e cospe para tráz?!? Assim é facil! Rua com toda esta chuleza!
18 de Outubro de 2010 06:28
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
CP já não compra novos comboios
A CP excluiu os quatro concorrentes - Alstom, Bombardier, CAF e Siemens - ao maior concurso de sempre daquela empresa para a compra de novos comboios.
Em causa está a aquisição de 49 automotoras eléctricas (a maioria para a Linha de Cascais) e 25 composições diesel para o serviço regional, num concurso que superava os 300 milhões de euros.
A transportadora pública encontrou inconformidades nas propostas dos quatro fabricantes que levou à sua exclusão, ficando o concurso deserto. Desta forma, a CP não se arrisca a ter de pagar indemnizações aos concorrentes, ao contrário do que aconteceria se a decisão fosse anular o concurso.
A CP lançou este concurso em Maio de 2009, sendo as propostas conhecidas em Novembro, mas desde então o processo ficou em banho-maria porque, no âmbito do Plano de Estabilidade e Crescimento, foi criada uma comissão de análise entre o Ministério das Finanças e o das Obras Públicas e Transportes para reavaliar os investimentos do sector ferroviário.
A CP não tem contrato de serviço público com o Estado e encontra-se há anos em falência técnica, pelo que esta aquisição seria em grande parte feita com recurso ao endividamento.
A dado momento ainda se ponderou a hipótese de avançar apenas com a compra dos comboios eléctricos, abdicando-se da aquisição das automotoras diesel. Mas o concurso acabou por morrer pela providencial exclusão dos concorrentes que não acataram todas as exigências do rigoroso caderno de encargos.
Nas propostas apresentadas à CP, os espanhóis da CAF eram os mais bem posicionados nos dois lotes de material circulante (eléctrico e diesel) com 319 milhões de euros, seguidos da Siemens (439 milhões) e da Bombardier (457 milhões). A Alstom só apresentara proposta para as unidades eléctricas (239 milhões), ficando a seguir à CAF, que propusera 179 milhões.
Sem comboios novos à vista, a transportadora ferroviária vai ter de recorrer à reabilitação de material velho, como aliás tem vindo a fazer nos últimos anos. As automotoras UTD (Unidades Triplas Diesel) que circulam no Douro e no Algarve, e estava previsto irem para abate, deverão ser alvo de um processo de modernização para lhes prolongar o tempo de vida útil.
O aluguer de 17 automotoras espanholas à Renfe, por 5,35 milhões de euros por ano durante cinco anos, é também uma forma de colmatar a falta de material novo.
Já nos comboios eléctricos a situação é mais grave, sobretudo na Linha de Cascais, cujo parque de material se encontra exaurido, estimando-se que só possa durar, em condições, mais dois a quatro anos.
Prejudicada fica também a CP Porto para onde se destinavam algumas das novas composições a fim de responder ao aumento da procura na área suburbana da Invicta.
Para a EMEF, empresa de manutenção da CP, esta é uma oportunidade perdida de constituir uma parceria com a empresa ganhadora do concurso, pois o caderno de encargos tinha em conta a incorporação nacional no fabrico dos comboios. Em contrapartida, a empresa ganha agora trabalho acrescido a tentar rejuvenescer material circulante com quase 40 anos.
Carlos Cipriano
in Publico
Alguns comentarios encontrados a este artigo (uma delicia)...
Em causa está a aquisição de 49 automotoras eléctricas (a maioria para a Linha de Cascais) e 25 composições diesel para o serviço regional, num concurso que superava os 300 milhões de euros.
A transportadora pública encontrou inconformidades nas propostas dos quatro fabricantes que levou à sua exclusão, ficando o concurso deserto. Desta forma, a CP não se arrisca a ter de pagar indemnizações aos concorrentes, ao contrário do que aconteceria se a decisão fosse anular o concurso.
A CP lançou este concurso em Maio de 2009, sendo as propostas conhecidas em Novembro, mas desde então o processo ficou em banho-maria porque, no âmbito do Plano de Estabilidade e Crescimento, foi criada uma comissão de análise entre o Ministério das Finanças e o das Obras Públicas e Transportes para reavaliar os investimentos do sector ferroviário.
A CP não tem contrato de serviço público com o Estado e encontra-se há anos em falência técnica, pelo que esta aquisição seria em grande parte feita com recurso ao endividamento.
A dado momento ainda se ponderou a hipótese de avançar apenas com a compra dos comboios eléctricos, abdicando-se da aquisição das automotoras diesel. Mas o concurso acabou por morrer pela providencial exclusão dos concorrentes que não acataram todas as exigências do rigoroso caderno de encargos.
Nas propostas apresentadas à CP, os espanhóis da CAF eram os mais bem posicionados nos dois lotes de material circulante (eléctrico e diesel) com 319 milhões de euros, seguidos da Siemens (439 milhões) e da Bombardier (457 milhões). A Alstom só apresentara proposta para as unidades eléctricas (239 milhões), ficando a seguir à CAF, que propusera 179 milhões.
Sem comboios novos à vista, a transportadora ferroviária vai ter de recorrer à reabilitação de material velho, como aliás tem vindo a fazer nos últimos anos. As automotoras UTD (Unidades Triplas Diesel) que circulam no Douro e no Algarve, e estava previsto irem para abate, deverão ser alvo de um processo de modernização para lhes prolongar o tempo de vida útil.
O aluguer de 17 automotoras espanholas à Renfe, por 5,35 milhões de euros por ano durante cinco anos, é também uma forma de colmatar a falta de material novo.
Já nos comboios eléctricos a situação é mais grave, sobretudo na Linha de Cascais, cujo parque de material se encontra exaurido, estimando-se que só possa durar, em condições, mais dois a quatro anos.
Prejudicada fica também a CP Porto para onde se destinavam algumas das novas composições a fim de responder ao aumento da procura na área suburbana da Invicta.
Para a EMEF, empresa de manutenção da CP, esta é uma oportunidade perdida de constituir uma parceria com a empresa ganhadora do concurso, pois o caderno de encargos tinha em conta a incorporação nacional no fabrico dos comboios. Em contrapartida, a empresa ganha agora trabalho acrescido a tentar rejuvenescer material circulante com quase 40 anos.
Carlos Cipriano
in Publico
Alguns comentarios encontrados a este artigo (uma delicia)...
zepagode . 28.09.2010 22:24
Via PÚBLICO
Pois, não há dinheiro
A CP não tem dinheiro para comboios. Afinal o negócio da CP não são os comboios, é preciso gastar o dinheiro em coisas importantes. Se gastassem dinheiro em comboios como é que pagavam à multidão de administradores, membros do conselho de administração, presidentes, e outros que tais, todos saídos das fileiras do PSD e do PS para um belo tachinho? Não há nada como conhecer as verdadeiras prioridades.commodore . 27.09.2010 13:07
Via PÚBLICO
gente com nervoso miudinho....!
e agora aqueles chefes, muito estilo chefe, como é que vão fazer para devolver os envelopes ? sim é que nestes casos, quem pagou adiantado, quer receber de volta, e nesta área de assuntos não se costuma ser meigo ! grande trapalhada ó chefes ! a vida é muito injusta, coitados, só tem trabalheiras e arrelias !persistente . 27.09.2010 10:01
Via PÚBLICO
Bombardier os malfeitores
Os malfeitores da Bombardier jamais deveriam ganhar nada em Portugal porque lhes foi confiada a única fabrica Portuguesa que eles fecharam. Não lhes deveriam comprar nem aviões nem comboios. Devemos apostar nas economias que mais nos compram as nossas exportações, por isso a opção espanhola é na minha opinião a única que faz sentido.Anónimo , Lisboa. 28.09.2010 14:19
Só querem alcatrão agora toma....
Tivessem investido mais no sistema ferroviário como todos os paises da europa o fizeram e a situação não tinha chegado a este ponto. Se a noticia fosse sobre uma autoestrada que já não iria ser feita e os comentários anteriores já seriam ao contrário.Num pais onde nos ultimos 30 anos só se sabe construir estradas deixando abandono o sistema ferroviário, principalvia de desenvolvimento para um pais. Ao contrário do que diz a reportagem, as composições da linha de cascias têm quase 60 anos e não 40. Vieram para Portugal no inicio dos anos 50 para a então companhia privada que detinha a linha de cascais e chamada comboios do estoril.José Silva , Cidadão do Mundo. 28.09.2010 01:17
Fantástico
Esta noticia pode entrar no campo do surreal, as automotoras que foram alugadas à RENFE estavam "inactivas" em Espanha faz alguns anos, mas nós vamos lá pagamos o aluguer e ainda fazemos a manutenção na empresa espanhola, ao passo que as UTD podem perfeitamente ser renovadas à imagem das "motoras" que fazem o comboio Porto-Vigo. Como exemplo nos suburbanos do Porto agora temos as chamadas "Lili Caneças", podem perguntar a qualquer ferroviario que ele sabe o que é, o material mais "velho" da CP que cumpre todos os requisitos funcionais e de conforto.Talvez seja mais lucrativo comprar material novo e vender o velho para a Argentina como habitualmente.Já agora como pode tar falida a CP quando como diz no texto "...ao aumento da procura na área suburbana da Invicta." e não é só no Porto que se passa isto.Anónimo , Estranho não é?. 27.09.2010 23:37
Estranho não é?
Algum do material sonsiderado inadequado pela CP circula na Suiça.Em portugal foi para a sucata do godinho, salvo erro na estação do bombarral.Estranho não é?Jose Pinto , Viana do Castelo. 27.09.2010 18:26
Gestão ruinosa ou liquidação?
Esta decisão, embora esperada, põe em perigo a continuidade do serviço ferroviário neste pais.Diz na peça "material circulante com quase 40 anos" mas na realidade temos muito material com mais de 40 anos a assegurar serviços diariamente, e quando uma avaria lá ficam os utentes nas estações a reclamar, pois não há material de reserva. O "Alfa Pendular", serviço mais prestigiado em Portugal, é assegurado por automotoras com 10 anos que não estão a ficar novas. Os Intercidades vão para os trinta anos, os urbanos do Porto contam com automotoras com seis anos insuficientes e são apoiados pelas velhinhas UTEs remodeladas "Lili Caneças", na linha do Douro circulam automotoras Sorefame já muito rodadas, que precisam com urgência de manutenção profunda (remodelação) para continuar a servir, e o serviço regional nas localidades mais longe dos grandes centros é uma piada de muito mau gosto.Como exemplo, alugaram à espanhola RENFE automotoras com trinta anos de serviço, remodeladas há 14:(...) improviso e desenrasque está a ser levado a extremos tais que se não houver um plano sério aplicado com urgência, ...A. Rodrigues , UK. 27.09.2010 14:59
E porque nao uma terceira via?
Uns falam em privatizar a CP, outros em acabar com ela. E porque não liberalizar o sector ferroviário como se fez com a Rodoviária Nacional? Existem muitas empresas competitivas por essa Europa fora que não se importariam de por um pé em Portugal. Deixem a infraestrutura (linhas, catenárias, estações) ser gerida pelo Estado. A CP então ou se põe a trabalhar eficientemente ou vai 'a falência. E se for 'a falência de certeza que ninguém vai sentir saudades. So assim se consegue ter uma alternativa 'as estradas seja em transporte de passageiros, seja de mercadorias. Deixem-se de fantochadas e usem a cabeça como deve de ser. Numa economia de mercado gestores incompetentes (corruptos?) e empresas ineficientes não tem lugar.José Azevedo , lisboa. 27.09.2010 14:24
Os brutos!
O problema deste País e das empresas falidas é que não se exige responsabilidade às pessoas. Aqui qualquer um com a 4ª classe pode ser chefe! Lá fora filhos de colegas meus com Licenciaturas, Mestrados e Doutoramentos, vários e pagos a preço de ouro nas melhores Universidades do mundo trabalham como outro qualquer sem mordomias de Senhor Doutor!Aqui existe a mentalidade de que as pessoas tem qualificações a mais! Lá fora as pessoas são despedidas por terem qualificações a menos! Esta última máxima deveria ser aplicada a muitos políticos e gestores Portugueses.mandaram para a sucata x , x agora vao comprar. 27.09.2010 12:52
x
A CP mandou destruir em 2001 trinta carruagens de passageiros - muitas das quais em bom estado -, tendo a empresa de sucatas de Manuel Godinho (arguido no processo Face Oculta) procedido à sua demolição na Estação do Bombarral, onde foi montado um estaleiro provisório para esse efeito.Comenta-se, ironicamente, que a Confederação Helvética, um país pobre e subdesenvolvido, mantém ao serviço material circulante que os novos-ricos portugueses resolveram mandar para o sucateiro. Algumas das carruagens saíram directamente do serviço de passageiros para a demolição. Fotografias das Schindler na Suíça circulam na web, mostrando carruagens reabilitadas de aspecto confortável e design moderno."As redes ferroviárias geridas de forma mais prudente guardam material excedentário para dar resposta a inesperados acréscimos de tráfego em vez de o demolir",.Daniel Nogueira , Alentejo. 27.09.2010 09:18
Alugar
Então é preferível gastar dinheiro a alugar comboios? Ou será que só não desistiram também disso porque alguns já estão do lado de cá da raia?....Eu acho engraçado é que os amarelos de Cascais foram renovados há uns anos poucos mas dizem que já só aguentam mais uns 4anos, e no entanto as automotoras que andam agora no Douro e Algarve já andam há mais de 30 anos sem renovações! E aguentam tanto elas como quem tem que andar nelas!..terça-feira, 12 de outubro de 2010
Para os trabalhadores há dificuldades, para alguns quadros superiores há prémios
Na REFER a derrapagem dos prazos e dos orçamentos é tão natural que, quando se efectua um projecto em que isso não acontece a Administração sente-se na "obrigação" de dar um prémio a um quadro superior, como se o dever de todos os trabalhadores da empresa não fosse esse mesmo: Fazer bem dentro dos orçamentos e dos prazos. Curiosamente quando o contrário acontece não se vê ninguém ser penalizado por isso.
Em Agosto a Administração deliberou, mais um prémio de 3 meses de salário, a um quadro, por se ter cumprido aquilo que devia ser a regra, isto numa altura em que aos trabalhadores se pedem mais e mais sacrificios.
Mas será que mais ninguém esteve envolvido neste projecto e apenas um quadro mereça esse prémio?
Esta deliberação entra em vigor na presente data
Lísboa, 12 de Agosto de 2010
No entanto, ao vistitar-se actualmente a estação de Trofa, verifica-se que ainda decorrem muitas obras, pelo que legitimamente surge a interrogação se o dito prémio não terá sido pago antes do tempo?
Em Agosto a Administração deliberou, mais um prémio de 3 meses de salário, a um quadro, por se ter cumprido aquilo que devia ser a regra, isto numa altura em que aos trabalhadores se pedem mais e mais sacrificios.
Mas será que mais ninguém esteve envolvido neste projecto e apenas um quadro mereça esse prémio?
Texto da deliberação da Administração da REFER
Ocorrendo nos próximos dias a entrada em servlço da deslgnada Variante da Trofa, empreendlmenfo que concreflza importantes remodelaçôes na Llnha do M!nho e em que se inclui a nova Estação da Trofa, o Conselho de Administração dellberou reglstar o positivo desempenho da Direcçäo de Coordenaçõo da Construção no desenvolvimento e conclusõo do processo dentro dos prazos e orçamentos fixados, assinalando de forma especial a disponibilidade e dedicação e a meritória contribuição técnica evidenciadas pelo Eng.° Valter Alexandre Bartolo de Almeida, a quem decidiu atribuir, a título de prémio, a importância equivalente a três vencimento-base.´Esta deliberação entra em vigor na presente data
Lísboa, 12 de Agosto de 2010
No entanto, ao vistitar-se actualmente a estação de Trofa, verifica-se que ainda decorrem muitas obras, pelo que legitimamente surge a interrogação se o dito prémio não terá sido pago antes do tempo?
Petição para que crimes por abusos sexuais não prescrevam
Um pequeno gesto de cada um de nós para mudar algo que nao está bem
CP a transportadora ferroviária tem 196 chefes, com salários médios de 3,1 mil euros brutos.
A transportadora ferroviária tem 196 chefes, com salários médios de 3,1 mil euros brutos.
A CP - Comboios de Portugal EPE é a empresa do Estado com mais cargos de chefia na sua estrutura - um total de 196 chefes. Cada chefia ganha em média 3,1 mil euros brutos, a que acrescem despesas de representação de cerca de 500 euros mensais em média. Os valores dos salários variam entre os 4.864 euros no caso do director-geral e os 1.924 euros no caso dos três chefes de sector de nível 15.
A CP bate em larga escala a média de chefes das restantes empresas do Estado, que se situa em 60. Com um total de 3.213 colaboradores na dependência destes quadros da transportadora ferroviária, existe uma média de 16,4 trabalhadores por chefe. Os números constam da resposta a um requerimento enviado pelo PSD a todas as empresas públicas no sentido de mostrar que existem cargos de chefia a mais nestas estruturas.
http://economico.sapo.pt/noticias/cp-e-a-empresa-publica-com-mais-chefias_99565.html
A CP - Comboios de Portugal EPE é a empresa do Estado com mais cargos de chefia na sua estrutura - um total de 196 chefes. Cada chefia ganha em média 3,1 mil euros brutos, a que acrescem despesas de representação de cerca de 500 euros mensais em média. Os valores dos salários variam entre os 4.864 euros no caso do director-geral e os 1.924 euros no caso dos três chefes de sector de nível 15.
A CP bate em larga escala a média de chefes das restantes empresas do Estado, que se situa em 60. Com um total de 3.213 colaboradores na dependência destes quadros da transportadora ferroviária, existe uma média de 16,4 trabalhadores por chefe. Os números constam da resposta a um requerimento enviado pelo PSD a todas as empresas públicas no sentido de mostrar que existem cargos de chefia a mais nestas estruturas.
A CP foi a última empresa a responder, depois de já serem conhecidos os números da ANA, NAER -Novo Aeroporto, ANAM, Refer, MEtro de Lisboa, Carris, STCP, que o Diário Económico noticiou em Junho, e da TAP, que foram enviados já em Setembro
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http://economico.sapo.pt/noticias/cp-e-a-empresa-publica-com-mais-chefias_99565.html
TGV: troço Poceirão-Caia vai custar o dobro do anunciado
Contas ainda nem sequer incluem ligação a Lisboa e 3ª travessia, que é a parte mais cara da obra
Para o economista João César das Neves, «os números são assustadores. Numa altura em que todos sabemos que é preciso cortar, que há gente a sofrer, que o desemprego aumenta e é difícil aguentar as prestações sociais para os desempregados, vamos alegremente assinar uma coisa destas. É difícil de entender como pode alguém entrar nisto».
A TVI consultou os anexos ao contrato, que revelam uma despesa pública substancialmente superior à divulgada nos documentos publicados pelo Ministério das Obras Públicas. O custo da construção anunciada era de 1.359 milhões de euros, mais 12 milhões por ano de manutenção. No contrato, a manutenção é afinal de 15 milhões e 680 mil euros por ano.
Só nessa rubrica, a Refer, empresa pública para a ferrovia, fica obrigada a pagar 580 milhões de euros. A isto acrescem pagamentos anuais entre os 20 e os 70 milhões de euros, num total de 1.347 milhões pela disponibilidade da linha. Mais 176 milhões de entrada, pagos pelo Estado e pela Refer e 662 milhões de euros de fundos comunitários. Contas feitas: 2.765 milhões de euros mais inflação.
«Estamos a falar de uma monstruosidade», diz César das Neves. «Há uns anos, quando analisei o assunto, o custo total da ligação de Lisboa a Madrid é o que eles agora contrataram para o troço do Poceirão a Caia. E a ligação a Lisboa, embora tenha menos quilómetros, é muito mais cara, porque tem terrenos urbanos, túneis e a terceira ponte sobre o Tejo. Já para não falar das derrapagens, mas à partida isto vai ficar muito mais caro».
Mas há mais: o Estado fica ainda obrigado a pagar 412 euros e meio por cada comboio que passar na linha para além do previsto, ou seja, cerca de 150 mil euros extra por ano. Por cada comboio de mercadorias, que passar na linha convencional a construir pelo concessionário, o Estado terá de desembolsar 230 euros: se num ano passarem 300 comboios a mais, a factura será de 69 mil euros.
Se alguma coisa correr mal, o concessionário privado, nos termos do contrato, tem garantida uma taxa interna de rentabilidade próxima dos 12 por cento. Ou seja, o concessionário tem o lucro garantido. E o Estado tem despesa garantida...
http://www.agenciafinanceira.iol.pt/economia/tgv-despesa-cesar-das-neves-agencia-financeira-poceirao-caia/1193241-1730.html
- Por Carlos Enes, TVI
O "CARA" DE PACÓVIO SÓ AGORA É QUE ACORDOU?????
Adriano Rafael Moreira propõe ao Governo cortes nos vencimentos e no número de chefes nas empresas públicas
A média são 60 chefes em cada empresa, mas existe o caso da Refer que tem 158 chefes. Há até chefes que não têm subordinados. A denúncia é feita pelo deputado do PSD Adriano Rafael Moreira, que diz que “é necessário que o Ministério solicite informações sobre estes casos”.
O “cara” de pacóvio SÓ AGORA É QUE ACORDOU?????
Pergunta-se a este saloio Deputado do PSD o que fez para diminuir o número de Quadros da CP quando foi Administrador do Pelouro em TRÊS Administrações da CP presididas por:
-Martins de Brito do PSD,
-António Ramalho do PSD
-Cardoso dos Reis do PS.
Pergunta-se, ainda, o que foi fazer para Assessor da Refer, quando saiu de Administrador da CP e antes de ir para Deputado do PSD?
Um caso típico de populismo do Portugal nortenho e rural.
Um caso típico de populismo do Portugal nortenho e rural.
Este saloio do norte cuspiu no prato onde comeu do bom e do melhor, quando por cá passou 6 anos hospedado no hotel Tivoli Oriente pago pela CP.
IMAGINEM QUANTO A CP PAGOU....6 ANOS....
Vêm os de fora, esperam os de dentro
Na ,mesma altura em que a comunicação social noticiou que a CP é a empresa com mais chefias, recebemos algumas reclamações de trabalhadores, que com o seu esforço concluiram licenciaturas e que, legitimamente, aguardam uma colocação compatível com a sua nova formação, da qual a empresa pode beneficiar, sem ter investido nessa formação e que viram serem admitidos, do exterior, licenciados, sem a abertura de qualquer concurso, continuando estes trabalhadores a aguardar resposta ao seu pedido. Por tal motivo, o Sindicato enviou um protesto ao presidente CP.
Exmo. Senhor;
Tivemos conhecimento da admissão recente nos quadros da Empresa de Técnicos Licenciados, a partir do exterior.
Se é certo que sempre defendemos a criação de postos de trabalho, não podemos deixar de valorizar estas novas admissões, mas no entanto, não podemos entender o porquê de se recorrer ao exterior, quando na Empresa existem (e não são poucos) trabalhadores com formação académica e com grandes conhecimentos do sector e da Empresa, o que certamente seria até uma mais-valia.
De facto há trabalhadores que com algum sacrifício pessoal e também com investimento da Empresa, (que lhes concedeu durante anos o Estatuto de Trabalhador Estudante) que aguardam há vários anos por uma colocação num cargo compatível com as suas habilitações e que só podem sentir-se desmotivados ao verem-se preteridos ano após ano.
Não podemos de todo concordar com esta forma de gestão, que não aproveita os recursos internos que tem, nem investimento feito, criando assim uma total desmotivação em trabalhadores que cá estão, são competentes, e se têm esforçado bastante para serem uma mais valia para esta Empresa.
Mais estranho ainda, é constatarmos que estas admissões foram feitas sem recurso a um Concurso e Prova de Selecção, o que tendo em conta as recentes notícias da Comunicação Social, deixa algumas dúvidas pertinentes no ar… (ou será que querem aumentar o número de chefias?).
Pelo exposto, esperamos que sejam tomadas medidas no sentido de integrar nos Quadros Técnicos, os trabalhadores desta Empresa, que têm aptidões e capacidades e apenas aguardam uma oportunidade para mostrar o que valem.
Até porque, não podemos esquecer os valores-chave do Programa CP Mais, Ambição Crescimento, Motivação e Envolvimento, ou será que foram só mais uns documentos em que se gastaram milhões e não serviram para nada?
Com os melhores cumprimentos
SNTSF
Programa SIC Expresso da meia-noite sobre a Ferrovia
O economista Rui Moreira põe os pontos nos "is" quanto à problemática da ferrovia de bitola europeia e da importação e exportação de mercadorias.
Engraçado ver como um dos participantes no debate está convencido de que as empresas portuguesas exportam para a Europa além-Pirenéus através da ferrovia, quando tal fenómeno é inexistente... São as nossas "elites" a falar...
Neste programa cujos vídeos agora afixámos, o Administrador da RAVE - Eng. Carlos Fernandes - fez, sobre a nova linha Lisboa-Madrid e sobre o transporte das mercadorias para a U.E., as seguintes afirmações:
Para confirmar, rever vídeo (no site original da SIC imediatamente abaixo) após o minuto 24:10:
«[A linha Lisboa-Madrid] resolve [certos problemas] porque a linha é mista e por que é que é mista? É mista porque não existe nenhuma alternativa naquele corredor de uma boa linha para fazer o trajecto para Madrid. A linha vai chegar, numa 1ª fase, a Madrid, permite abastecer o hinterland, que são 5 milhões de habitantes (...) [Vão circular] mercadorias e passageiros. E a questão que surge muitas vezes é: porque é que há [ou melhor, por que é que se vai construir] uma 3º linha de mercadorias ao lado daquela em bitola ibérica [ao lado, portanto, de uma via mista - passageiros e carga - de bitola europeia]? (...) Nós estamos a fazer a linha - a 3ª linha em bitola ibérica - porquê? Passarão décadas até que a Espanha efectivamente - se é que alguma vez migre - vá migrar a sua bitola.», respondeu ele!
Pois claro! Outra coisa que vai demorar décadas a vir, e é se vier, é o próximo Inverno!!! Palavra de honra! Reparem que o homem falou em "décadas"!
A seguir, pressionado pelo jornalista, Carlos Fernandes teve de admitir que Espanha NÃO ESTÁ A FAZER NEM FARÁ QUAISQUER LINHAS IBÉRICAS!
O Dr. Rui Moreira, mais tarde (aos 25:40), e nessa sequência, pergunta certeiramente: que sentido faz nós fazermos linhas em bitola ibérica se os espanhóis não estão a fazer nem farão nem mais uma, e as que têm são para mudar para bitola europeia?
Aos 27:34 Carlos Fernandes diz que os Espanhóis só construíram os eixos internacionais em bitola europeia. É duplamente completamente falso. Por um lado, não há um único desses eixos construídos. Estão apenas projectados e em construção (ainda bem que estão em construção, mas em bom rigor, é falso que estejam construídos. E a verdade deve ser sempre um valor primordial, até mesmo quando a mentira pudesse ser vantajosa para quem defende as posições contrárias às de Carlos Fernandes). Espanha não tem, por enquanto, NENHUMA linha férrea de bitola europeia internacional. Tê-las-á a muito breve trecho, isso sim! (2011 ou 2012, o mais tardar, segundo planos do Governo Espanhol). Por outro lado, há eixos espanhóis não internacionais - isto é, internos - que estão projectados como mistos, dos quais Carlos Fernandes não fala! Por que razão Carlos Fernandes omite este dado importante, e nem refere a percentagem de Km de linha férrea em bitola europeia MISTA (isto é, preparada para o transporte quer de passageiros quer de vagões de carga) que está projectada para ser construída em Espanha, afirmando «e a maior parte deles [eles, os eixos] são para passageiros só» (ao min. 27:38)?!? Por que não refere as datas precisas de toda essa calendarização, dizendo apenas "quando Espanha migrar [da bitola ibérica para a europeia]"? Mas quando é esse "quando"? Porquê esta falta de precisão no discurso de um homem com um cargo tão importante?!?
Mais adiante, aos 28:08, Carlos Fernandes fez outras afirmações importantes - e incompreensíveis:
«Mas os problemas da bitola resolvem-se de outra maneira. Há inúmeros comboios que vão de Espanha para França, que chegam à fronteira espanhola e numa hora, os contentores são passados de um comboio para outro. (...) Os comboios perdem tanto tempo pelo caminho (...) que esse não é o problema [perder uma hora na mudança].»
Então para quê mudar a bitola? Porquê não permanecer como estamos? Para quê gastar tanto dinheiro a fazer novas linhas de bitola europeia, se bastaria, tanto a Portugal (1) como a Espanha, continuar a fazer circular tudo em bitola ibérica, visto que, para Carlos Fernandes, a mudança de comboio nos Pirenéus é coisa fácil, barata, e nada custosa?!? Caro Carlos Fernandes, segundo a sua perspectiva, as LEMAVs (Linhas de bitola Europeia Mistas preparadas para Alta Velocidade) deveriam ser todinhas riscadas do mapa: Portugal e Espanha continuariam muito bem com a ferrovia de bitola ibérica! Chegados aos Pirenéus, o Sr. Carlos Fernandes e sus muchachos vestem o fato-macaco e mudam os contentores para comboios cujos rodados encaixem nos carris de bitola europeia que existem em toda a Europa menos em Portugal e Espanha!
(1) Por exemplo, não vale a pena fazer a LEMAV Poceirão-Caia. Basta ligar Sines a Badajoz por bitola ibérica. Parte da linha (Sines - Ermidas Sado) até já existe!! É só levá-la de Ermidas a Badajoz!!! (Vide Google Earth: no canto inferior esquerdo, no quadrado "Mais", active (clique) em "Transportes". As linhas férreas aparecem). Isto é só rir!
Somos governados por boys. E o resultado é uma tourada. Moços de forcados precisam-se.
Com os meus melhores cumprimentos,
Gabriel Órfão Gonçalves (créditos a Rui Rodrigues pelo trabalho de descoberta das declarações mais bombásticas de Carlos Fernandes! Em 48 minutos de programa não se pode dizer que foram poucas, não senhor... :) )
Em breve haverá novos vídeos no blogue com o Sr. Carlos Fernandes no debate com o Dr. Manuel Moura. Nesse grandioso combate de boxe houve um deles que perdeu por knock-out. Adivinham quem foi? :)
Gabriel Órfão Gonçalves
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